Corretor que negocia transação imobiliária, posteriormente fechada, tem direito à comissão integral, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o corretor de imóveis que realiza a mediação inicial de uma transação imobiliária e cuja atuação é considerada decisiva para a concretização do negócio tem direito à comissão integral, mesmo que não esteja presente na assinatura do contrato final ou que o negócio seja fechado com uma área maior que a inicialmente ofertada.

Detalhes da Decisão:

  • Aproximação Útil: O entendimento do STJ baseia-se no conceito de “aproximação útil”. Isso significa que, se o corretor promoveu o contato inicial entre as partes (comprador e vendedor) e sua atuação foi fundamental para que o negócio se concretizasse, ele faz jus à remuneração.
  • Comissão Integral: Mesmo que a transação seja finalizada sem a participação direta do corretor ou envolva uma área maior do que a que ele intermediou inicialmente, o direito à comissão integral é mantido, desde que sua contribuição inicial tenha sido essencial.
  • Base Legal: A decisão reforça os princípios dos artigos 722, 725 e 728 do Código Civil, que regulam o contrato de corretagem. Esses artigos estabelecem que a comissão é devida ao corretor se ele conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que não assine os documentos finais.
  • Proteção ao Corretor: Essa jurisprudência busca combater práticas desleais de exclusão do corretor após a “aproximação útil” das partes, o que é popularmente conhecido como “drible” no intermediador.
  • Divisão de Comissão: Em casos onde outra empresa ou corretor também participou posteriormente da intermediação do negócio, o STJ pode determinar que a comissão seja dividida entre os envolvidos.

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